Multa do artigo 477: quando é devida e quanto custa
Multa do art. 477 da CLT: um salário se a rescisão ou os documentos passam de 10 dias. Veja as exceções, o vínculo reconhecido em juízo e o art. 467.
A multa do artigo 477 da CLT é um valor igual a um salário do empregado, pago a ele pela empresa que não quitou a rescisão ou não entregou os documentos do desligamento em até dez dias depois do fim do contrato. A regra está no § 8º do art. 477 da CLT, e o prazo que ela protege está no § 6º do mesmo artigo. Conferimos o texto no site do Planalto em 29/10/2026: a redação do prazo é a da reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) e não mudou desde então.
Este guia trata da multa em si: o que dispara, quanto é, quando não é devida, por que o vínculo reconhecido na Justiça também gera a multa e como ela se diferencia da multa do art. 467. A contagem dia a dia do prazo, com casos de feriado, está no post sobre como contar os 10 dias para pagar a rescisão.
O que a lei manda fazer em dez dias
O § 6º do art. 477 lista duas obrigações com o mesmo prazo de dez dias contados a partir do término do contrato:
- o pagamento dos valores que constam no termo de rescisão ou no recibo de quitação;
- a entrega ao empregado dos documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes.
O § 8º diz que a "inobservância do disposto no § 6º" sujeita o infrator à multa a favor do empregado. Como o § 6º tem as duas obrigações, olhar só a data do depósito é meia conferência. O dinheiro pode ter caído no prazo e os documentos, que a pessoa usa para sacar o FGTS e pedir o seguro-desemprego quando tem direito, terem saído depois.
Antes de 2017 havia dois prazos: o primeiro dia útil depois do fim do contrato, com aviso trabalhado, e o décimo dia, com aviso indenizado. Sistema de folha antigo às vezes ainda calcula assim. Hoje é um prazo só, de dez dias corridos, para qualquer tipo de desligamento.
Quanto é a multa
O texto do § 8º fala em "valor equivalente ao seu salário". Não é um mês de rescisão, não é percentual sobre as verbas atrasadas e não cresce com os dias de atraso: um dia ou trinta dias de atraso geram a mesma multa de um salário.
O mesmo parágrafo prevê ainda uma multa administrativa, por trabalhador, aplicada pela fiscalização do trabalho. Ela vai para os cofres públicos, não para o empregado, e o texto da CLT ainda a expressa em BTN, um índice extinto. Quem paga a multa ao empregado não fica livre da administrativa, e vice-versa.
Em números: com salário de R$ 4.800,00, pagar a rescisão no dia 11 em vez do dia 10 custa R$ 4.800,00 a mais para o empregado, além da exposição à multa administrativa.
Quando a multa não é devida
O § 8º tem uma exceção só: quando, "comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". A palavra que pesa é comprovadamente. Alguns exemplos de situações em que a empresa pode alegar mora do empregado:
- a pessoa não informou conta bancária e não compareceu para receber, mesmo convocada por escrito;
- a pessoa se recusou a receber o pagamento ou a assinar o recibo, com registro da recusa;
- a pessoa não devolveu algo que a própria empresa precisava para fechar o termo, e isso está documentado.
Sem prova, a alegação não afasta a multa. Quando o empregado se recusa a receber, o caminho que a lei processual oferece é a ação de consignação em pagamento, em que a empresa deposita o valor em juízo. Na prática, guarde e-mail, mensagem e protocolo com data. É o mesmo raciocínio de prova que vale para o registro de jornada, descrito no post sobre conferir o arquivo AFD do ponto: o que não está registrado com data não se defende depois.
Vínculo reconhecido na Justiça também gera a multa
Esse ponto importa para quem trabalhou como PJ, freelancer fixo ou "prestador" com rotina de empregado. Se a Justiça do Trabalho reconhece depois que havia vínculo, a empresa não pode alegar que não pagou a rescisão no prazo porque achava que não existia emprego.
A Súmula 462 do TST, de 2016, diz que o reconhecimento da relação de emprego só em juízo "não tem o condão de afastar" a multa do § 8º, que só não é devida quando o empregado comprovadamente der causa à mora. Em 27/06/2025 o Tribunal Pleno do TST reafirmou a tese em recurso repetitivo, no Tema 168, com acórdão publicado em 03/07/2025: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora." Com isso a tese passou a ser precedente obrigatório para os tribunais trabalhistas.
Multa do 477 e acréscimo do 467 não são a mesma coisa
As duas aparecem juntas em muita reclamação trabalhista, mas punem coisas diferentes:
- Art. 477, § 8º: o atraso. Rescisão ou documentos fora dos dez dias geram multa de um salário, haja ou não discussão sobre valores.
- Art. 467: a parte incontroversa não paga. Se há controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador deve pagar a parte que não está em discussão na data do comparecimento à Justiça do Trabalho; se não pagar, essa parte é devida "acrescida de cinquenta por cento".
Um caso pode ter as duas: a empresa atrasou a rescisão (477) e, já no processo, não pagou nem o que ela mesma reconhecia como devido (467). O texto dos dois artigos está na mesma página da CLT no Planalto.
O último dia em fim de semana ou feriado
A Orientação Jurisprudencial 162 da SBDI-1 do TST manda contar o prazo do art. 477 pelo art. 132 do Código Civil: exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. O texto da OJ aparece citado em acórdão do TST de 2019. O art. 132 do Código Civil tem um § 1º que prorroga para o dia útil seguinte o prazo que vence em feriado.
Se essa prorrogação vale para o último dia da rescisão é ponto que já foi discutido em vários processos. Para quem paga, a decisão barata é não depender dela: quando o décimo dia cai em sábado, domingo ou feriado, pague no dia útil anterior. Antecipar não custa nada; perder a discussão custa um salário.

Conferir uma lista de desligamentos com Python
O script abaixo pega cada desligamento com data de término, data do pagamento, data de entrega dos documentos e salário, calcula o limite legal e a data segura e diz se há multa. Testamos com Python 3.13 no nosso ambiente, com datas de outubro e novembro de 2026; feriados estaduais e municipais precisam entrar na lista conforme o local de trabalho.
"""Confere desligamentos contra o prazo do art. 477, § 6º, da CLT.
Regra usada: 10 dias corridos contados do término do contrato,
excluindo o dia do término (OJ 162 da SBDI-1 do TST, art. 132 do Código Civil).
Pagamento E entrega dos documentos precisam estar dentro do limite.
"""
from dataclasses import dataclass
from datetime import date, timedelta
# Feriados nacionais de 2026 (Lei 662/1949, Lei 6.802/1980, Lei 14.759/2023).
# Estaduais, municipais e Sexta-feira Santa: acrescente por local de trabalho.
FERIADOS = {
date(2026, 1, 1), date(2026, 4, 21), date(2026, 5, 1),
date(2026, 9, 7), date(2026, 10, 12), date(2026, 11, 2), date(2026, 11, 15),
date(2026, 11, 20), date(2026, 12, 25),
}
def dia_util(d: date) -> bool:
return d.weekday() < 5 and d not in FERIADOS
@dataclass
class Desligamento:
pessoa: str
termino: date
salario: float
pago_em: date | None
documentos_em: date | None
mora_do_empregado_com_prova: bool = False
def conferir(x: Desligamento) -> dict:
limite = x.termino + timedelta(days=10)
seguro = limite
while not dia_util(seguro):
seguro -= timedelta(days=1)
datas = [d for d in (x.pago_em, x.documentos_em) if d]
ultimo = max(datas) if len(datas) == 2 else None
if ultimo is None:
situacao, multa = "PENDENTE", None
elif ultimo <= limite:
situacao, multa = "NO PRAZO", 0.0
elif x.mora_do_empregado_com_prova:
situacao, multa = "ATRASO POR MORA DO EMPREGADO (guardar prova)", 0.0
else:
situacao, multa = f"ATRASO DE {(ultimo - limite).days} DIA(S)", x.salario
aviso = "" if dia_util(limite) else " (limite em dia não útil)"
return dict(pessoa=x.pessoa, limite=limite, seguro=seguro,
situacao=situacao, multa=multa, aviso=aviso)
def brl(v):
return "-" if v is None else f"R$ {v:,.2f}".replace(",", "X").replace(".", ",").replace("X", ".")
casos = [
Desligamento("Pessoa A", date(2026, 10, 23), 5200.00, date(2026, 10, 30), date(2026, 10, 30)),
Desligamento("Pessoa B", date(2026, 10, 5), 4800.00, date(2026, 10, 15), date(2026, 10, 19)),
Desligamento("Pessoa C", date(2026, 9, 30), 6250.00, date(2026, 10, 13), date(2026, 10, 9)),
Desligamento("Pessoa D", date(2026, 10, 1), 3900.00, date(2026, 10, 14), date(2026, 10, 9), True),
Desligamento("Pessoa E", date(2026, 10, 27), 7100.00, None, None),
]
print(f"{'pessoa':9} {'término':10} {'limite':10} {'pagar até':10} {'multa':>12} situação")
for c in casos:
r = conferir(c)
print(f"{r['pessoa']:9} {c.termino:%d/%m/%Y} {r['limite']:%d/%m/%Y} {r['seguro']:%d/%m/%Y} "
f"{brl(r['multa']):>12} {r['situacao']}{r['aviso']}")
Saída:
pessoa término limite pagar até multa situação Pessoa A 23/10/2026 02/11/2026 30/10/2026 R$ 0,00 NO PRAZO (limite em dia não útil) Pessoa B 05/10/2026 15/10/2026 15/10/2026 R$ 4.800,00 ATRASO DE 4 DIA(S) Pessoa C 30/09/2026 10/10/2026 09/10/2026 R$ 6.250,00 ATRASO DE 3 DIA(S) (limite em dia não útil) Pessoa D 01/10/2026 11/10/2026 09/10/2026 R$ 0,00 ATRASO POR MORA DO EMPREGADO (guardar prova) (limite em dia não útil) Pessoa E 27/10/2026 06/11/2026 06/11/2026 - PENDENTE
O que cada linha mostra:
- Pessoa A: término em 23/10/2026. O décimo dia é 02/11, Finados. Pagando em 30/10, sexta, não há discussão nenhuma.
- Pessoa B: o dinheiro saiu no prazo, em 15/10, mas os documentos só em 19/10. Pelo § 6º, isso já é atraso, e a multa é o salário inteiro.
- Pessoa C: documentos no prazo, pagamento em 13/10. Pela contagem do script, o limite era sábado, 10/10, e há atraso. Quem aposta na prorrogação diria que o prazo foi para terça, 13/10, porque segunda, 12/10, é feriado, e o pagamento caiu justamente nesse dia. É essa discussão que a data segura, 09/10, evita.
- Pessoa D: atraso com mora do empregado comprovada. A multa só sai se a prova existir; o script marca o caso para guardar o comprovante.
- Pessoa E: desligamento de 27/10 ainda sem pagamento: limite em 06/11.
Do lado de quem foi desligado
Para conferir se a multa é devida, você precisa de três datas: o último dia do contrato (ou o dia do afastamento, se o aviso foi indenizado), o dia em que o dinheiro caiu na conta e o dia em que recebeu os documentos do desligamento. O extrato bancário mostra a segunda; e-mail ou mensagem do RH costumam mostrar a terceira. Se o prazo estourou e a empresa não pagou a multa por conta própria, ela pode ser pedida na Justiça do Trabalho, dentro do prazo de dois anos depois do fim do contrato previsto no art. 11 da CLT.
Vale também separar cada verba que entrou: saldo de salário, férias, décimo terceiro, aviso e, se houver, a multa. Parte das verbas de rescisão é tributável e parte é isenta de imposto de renda, e elas aparecem em linhas diferentes no informe de rendimentos do ano seguinte. Se você usa o Clarus para controlar as finanças, lançar cada verba como uma entrada separada, com a data do crédito, deixa a conferência pronta para quando o relatório de IR for montado. O desconto do INSS que aparece no termo segue a mesma lógica do holerite, explicada no post sobre como ler o INSS no holerite.
Fontes
- CLT, arts. 11, 467 e 477 (Planalto, texto compilado)
- Código Civil, art. 132 (Planalto)
- TST: Resolução 209/2016, que editou a Súmula 462
- TST: Tema 168 de recursos repetitivos (multa do art. 477 com vínculo reconhecido em juízo)
- TST: acórdão RR-20201-75.2015.5.04.0252, com o texto da OJ 162 da SBDI-1
Referência: https://factorialhr.com.br/blog/artigo-477-clt/